Olá Luizão. Bem, a resposta a sua questão é encontrada no art. 12, da Constituição Federal de 1988, que assim prescreve: art. 12 - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b)os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c)os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originiários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b)os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
É importante informar que este artigo sofreu uma última alteração em 2007, por meio da Emenda Constitucional n. 54. Assim, as edições anteriores da CF não trazem o texto alterado. É preciso sempre consultar a lei atualizada.
2 comentários:
Marcelo
Qual a diferença entre brasileiro nato e naturalizado?
LUIZ PARDO
Olá Luizão.
Bem, a resposta a sua questão é encontrada no art. 12, da Constituição Federal de 1988, que assim prescreve:
art. 12 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b)os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c)os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originiários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b)os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
É importante informar que este artigo sofreu uma última alteração em 2007, por meio da Emenda Constitucional n. 54. Assim, as edições anteriores da CF não trazem o texto alterado. É preciso sempre consultar a lei atualizada.
Marcelo LIma
DIREITO CONSTITUCIONAL
Postar um comentário