terça-feira, 9 de junho de 2009


DIREITO ADMINISTRATIVO

Olá, futuros servidores públicos do Curso Aprovado!

Pois é, estamos de volta ao blog.
Olhe, hoje eu gostaria de evidenciar dois tópicos suscitados na nossa aula de hoje (09.06.09), quando o colega Cássio perguntou sobre os crédito adicionais e também quando falávamos dos bens pertencentes ao Município - pessoa jurídica de direito público interno.

Com relação aos crédito adicionais, estes são conceituados na Lei Federal n. 4.320/17 de março de 1964:

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Já, em relação aos bens públicos, entre os quais se encontram os pertencentes ao Município que é pessoa jurídica de direito público interno, reportamo-nos ao Código Civil atual (Lei 10.406/2002):

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


Então, está aí o esclarecimento. Como nossas aulas são bem polivalentes, percebemos aí como é preciso um estudo holístico, pois, normalmente, esses assuntos são pedidos em concursos públicos.

Um forte abraço

Marcelo Lima